Susep reforça a obrigatoriedade de seguro de Responsabilidade Civil para transportador2 minutos de leitura

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Em carta-circular emitida no final de janeiro e direcionada às “sociedades seguradoras “, a Susep presta esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, conhecido pela sigla RCTC-C, de modo que, segundo o documento, “a carta de direito de dispensa de regresso (DDR) não pode isentar a contratação do seguro RCTC-C por parte do transportador rodoviário de carga”.

Além disso, o embarcador não pode contratar, em seu nome, o RCTC-C, substituindo o transportador rodoviário de cargas. “O embarcador pode ser estipulante do RCTC-C, contratando esse seguro no lugar do transportador. No entanto, o segurado é, necessariamente, o transportador”.

A Susep ressalta que, em outras palavras, a apólice estipulada deve ser individual, para um único transportador, e caso tal transportador já possua seguro RCTC-C adquirido em outra seguradora, o contrato estipulado (dito adicional) deve fazer menção explícita à existência da outra apólice (dita principal).

A autarquia também aponta que o seguro de transporte nacional contratado pelo embarcador não substitui o seguro de RCTC-C do transportador. É assim que o segurado, no seguro de RCTC-C, deve ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente habilitada e com registro na Associação Nacional de Transporte Terrestres (ANTT).

De acordo com a Susep, no seguro de transportes, obrigatório quando se tratar de pessoa jurídica, exceto quando for a União. o segurado é o embarcador, “São seguros distintos, sendo o RCTC-C obrigatório em qualquer circunstância”, reforça o texto, assinado pela coordenadora geral, Regina Simões.

“A proposta do seguro de RCTC-C, no caso de apólice estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga, deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou pelo representante legal deste, ou ainda pelo corretor do segurado”, acrescenta a circular, confirmando ainda que não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações, se a apólice tiver sido estipulada pelo embarcador em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas.

Fonte: Sincor-SP

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